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Processo:
0003025-38.2015.8.16.0175
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Uraí |
| Data do Julgamento:
Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Tendo em vista o contido na petição de seq. 21.1, homologo o acordo
entabulado entre as partes e, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 932, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas e honorários nos termos do acordo.
Intimem-se.
Promovam-se as baixas e anotações necessárias e, oportunamente, restituam-se
os autos ao Juízo de origem.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003025-38.2015.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 10.03.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003025-38.2015.8.16.0175 Recurso: 0003025-38.2015.8.16.0175 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Recorrente(s): TIM CELULAR S.A. Recorrido(s): CIRLEY COBBO DE OLIVEIRA Tendo em vista o contido na petição de seq. 21.1, homologo o acordo entabulado entre as partes e, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 932, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Custas e honorários nos termos do acordo. Intimem-se. Promovam-se as baixas e anotações necessárias e, oportunamente, restituam-se os autos ao Juízo de origem. Curitiba, data da assinatura digital IRINEU STEIN JUNIOR Juiz Relator
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